AGRAVO – Documento:6869548 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5000889-43.2019.8.24.0167/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO T. P. S. (pessoa jurídica), com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que, amparada em precedente do Supremo Tribunal Federal [AI n. 791.292/PE (Tema 339)], negou seguimento ao recurso extraordinário (evento 40, DESPADEC1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão recorrida aplicou indevidamente o precedente do STF ao caso, quando, na verdade, trata-se de hipótese distinta. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão da Câmara de origem não enfrentou questões relevantes suscitadas no recurso, como a ilegitimidade ativa, mesmo após oposição de embargos de declaração. Cita jurisprudência do STJ, que r...
(TJSC; Processo nº 5000889-43.2019.8.24.0167; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6869548 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5000889-43.2019.8.24.0167/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
RELATÓRIO
T. P. S. (pessoa jurídica), com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que, amparada em precedente do Supremo Tribunal Federal [AI n. 791.292/PE (Tema 339)], negou seguimento ao recurso extraordinário (evento 40, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão recorrida aplicou indevidamente o precedente do STF ao caso, quando, na verdade, trata-se de hipótese distinta. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão da Câmara de origem não enfrentou questões relevantes suscitadas no recurso, como a ilegitimidade ativa, mesmo após oposição de embargos de declaração. Cita jurisprudência do STJ, que reconhece a nulidade de decisões que não enfrentam pontos essenciais à controvérsia. Defende ainda que a fundamentação genérica utilizada não é suficiente e que a omissão configura violação constitucional.
Com base nessas considerações, requer o provimento do agravo interno, com o seguimento do recurso extraordinário, bem como a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo (evento 56, AGR_INT1).
A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (eventos 57 e 72).
VOTO
A 3ª Vice-Presidência deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5000889-43.2019.8.24.0167/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
EMENTA
direito processual civil. AGRAVO INTERNO em RECURSO extraordinário. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. tema 339 do stf. agravo interno conhecido e desprovido, com fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no Tema 339 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em se verificar a adequada aplicação do precedente no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não incidência do precedente.
4. O art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno conhecido e desprovido, com fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara de Recursos Delegados do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar a ele provimento, e fixar os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo da parte agravante, Dr. Marcelo Rodrigo Golin (OAB/SC n. 57.959), no montante de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), observando-se a disciplina do § 3º do art. 6º e § 3º do art. 8º, da Resolução n. 5/2019 do CM, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6869541v11 e do código CRC 431b8cf9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 13:04:20
5000889-43.2019.8.24.0167 6869541 .V11
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5000889-43.2019.8.24.0167/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
PRESIDENTE: Desembargador CID GOULART
PROCURADOR(A): LEONARDO HENRIQUE MARQUES LEHMANN
Certifico que este processo foi incluído como item 288 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 23/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:30.
Certifico que a Câmara de Recursos Delegados, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR A ELE PROVIMENTO, E FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO DEFENSOR DATIVO DA PARTE AGRAVANTE, DR. MARCELO RODRIGO GOLIN (OAB/SC N. 57.959), NO MONTANTE DE R$ 490,93 (QUATROCENTOS E NOVENTA REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS), OBSERVANDO-SE A DISCIPLINA DO § 3º DO ART. 6º E § 3º DO ART. 8º, DA RESOLUÇÃO N. 5/2019 DO CM.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargador CID GOULART
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
JOSE ROBERTO KFOURI DE SOUZA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:34:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas